Capítulo I
Da denominação, sede, âmbito, natureza e fins
Artigo 1º
Da denominação e sede
A União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Algarve, abreviadamente também designada por União Algarve ou, ainda pela sigla URIPSS-ALGARVE, tem a sua sede na Rua Conselheiro Sebastião Teles Nº. 6 – 8000-256 Faro e rege-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º
Da natureza, âmbito e princípios organizativos
1. A URIPSS-ALGARVE tem base geográfica regional, estendendo o seu âmbito a todo o distrito de Faro, prossegue fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado.
2. A URIPSS-ALGARVE é a expressão organizada da cooperação entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), sediadas no Algarve, visando proteger o quadro de valores éticos e filosóficos que lhes é comum e desenvolve a sua actividade no Distrito de Faro. Neste sentido procurará, designadamente:
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Defender a identidade das IPSS, particularmente no que concerne à sua preferencial ação junto das pessoas, famílias e grupos mais carenciados, fomentando o exercício da cidadania.
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Acautelar a respetiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de ação, bem assim como da sua liberdade de atuação.
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Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade sobretudo no que respeita à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para a causa da ação social.
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Ter Isenção Partidária.
Artigo 3º
Dos fins
1. Para a prossecução destes objetivos a URIPSS-ALGARVE deve:
a) Promover e coordenar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio interinstitucional, a interajuda e o conhecimento recíproco das instituições;
b) Representar as IPSS, promover e assumir a defesa dos interesses comuns, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Organizar serviços e ações de apoio às IPSS, nomeadamente aos seus voluntários e técnicos da ação social, nos domínios da formação, informação e racionalização de recursos;
d) Reforçar a intervenção das instituições junto das comunidades;
2. A URIPSS – Algarve integra estrutura organizativa de âmbito nacional nomeadamente a CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social)
Capítulo II
Das associadas
Artigo 4º
Requisitos de admissão
1. A URIPSS-ALGARVE é constituída pelas instituições nela associadas.
2. Será admitida como associada qualquer instituição particular de solidariedade social que o solicite devendo cumulativamente reunir as seguintes condições:
a) Declarar formalmente a aceitação dos princípios e regras consignadas nos presentes Estatutos.
b) Estar devidamente registada;
c) Estar sediada na área geográfica do Algarve ou nele exercer a sua atividade com caracter permanente através de estruturas sociais.
Artigo 5º
Dos direitos
1. As associadas têm direito a participar na vida da URIPSS-ALGARVE nos termos dos presentes Estatutos, da legislação em vigor e dos regulamentos internos da instituição, sendo, designadamente titulares dos seguintes direitos:
a) Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais;
b) Participar nas Assembleias Gerais;
c) Requerer, com fundamento, a consulta dos livros e documentos contabilísticos, bem como a convocação de assembleias gerais extraordinárias.
2. A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais de entre pessoas singulares, maiores e capazes, designadas pelas instituições associadas de entre os seus membros no pleno gozo dos seus direitos, nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, pessoas essas que ficam a representar a associada que as nomeou.
3. Não podem ser nomeadas para exercer qualquer cargo nos corpos gerentes as pessoas relativamente aos quais ocorra alguma das seguintes situações:
a) Tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
b) Os Associados que, mediante processo judicial com sentença transitada em julgado, tenham sido removidos dos cargos diretivos desta Instituição, ou de qualquer outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de tais funções.
Artigo 6º
Dos deveres
1. As associadas têm os deveres instituídos nos presentes Estatutos e seus Regulamentos, devendo em especial:
a) Contribuir para a realização dos fins institucionais;
b) Pagar pontualmente a quota com base nos critérios estabelecidos.
c) Participar de forma ativa na vida da União Algarve.
Artigo 7º
Regime disciplinar
1. O incumprimento, ainda que meramente culposo, por ação ou omissão, dos deveres preceituados nos presentes Estatutos e seus Regulamentos constitui infração disciplinar.
2. As infrações disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Perda da qualidade de associado;
d) Exclusão.
3. A sanção disciplinar pressupõe a audiência e defesa do presumível e prévia audição da infractora.
4. A sanção deve ser proporcional à gravidade do comportamento e ao grau de culpa revelado, bem como a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida.
5. Não se pode aplicar mais do que uma pena pela mesma infração.
6. O exercício da ação disciplinar será objeto de regulamento.
7. A aplicação da sanção de exclusão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 8º
Da perda da qualidade de associada
1. As associadas podem a todo o tempo retirar-se da União mediante comunicação escrita dirigida à Direção.
2. Perde ainda a qualidade de associada a instituição que não responda no prazo de 30 dias após ter sido interpelada, por escrito e sob registo, ao pagamento de quotização em atraso.
3. A saída de qualquer associada não lhe confere o direito a reaver as quotizações pagas sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida.
Capitulo III
Dos Corpos Gerentes em Geral
Artigo 9º
(Corpos Gerentes)
São Corpos Gerentes da união a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10º
(Impedimentos)
Nenhum membro da Direção pode ser simultaneamente membro do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11º
(das deliberações e quórum)
1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Direção, do Concelho Fiscal ou da Mesa da Assembleia, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2. Cada instituição associada, na Assembleia Geral, tem direito a um voto.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo esta forma de votação ser adotada noutros casos, sempre que, expressamente, e para cada caso concreto, a Assembleia Geral assim o determinar.
4. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Instituição, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 12º
(da Direção e do Conselho Fiscal)
1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares de tais órgãos.
2. Os órgãos referidos no número anterior só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
4. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
5. Qualquer membro dos corpos gerentes está impedido de votar em assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 13º
(Exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da união é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Se o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração vier a exigir a presença prolongada de um ou mais membros da Direção, poderão tais membros, por deliberação devidamente fundamentada da Assembleia Geral, vir a auferir remuneração pelo exercício dos respetivos cargos, a qual estará sempre sujeita aos limites e condicionalismos legais.
Artigo 14º
(dos titulares dos Corpos Gerentes)
1. As responsabilidades dos titulares dos corpos gerentes são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 15º
(Da duração dos mandatos e limite de reeleições)
1. A duração dos mandatos dos membros da Direção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, devendo a eleição dos novos titulares destes órgãos realizar-se até ao mês de Dezembro do último ano do mandato em curso.
2. Os membros titulares dos órgãos da união mantêm -se em funções até à posse dos novos titulares.
3. O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sempre juízo do disposto no n.º 5.
4. A posse é dada pelo Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
6. O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, não se contando, para este efeito, aqueles para que tenha sido eleito antes da entrada em vigor do decreto-lei 172-a/2014.
Artigo 16º
(Poderes atribuídos aos presidentes dos órgãos)
Os poderes ou prorrogativas atribuídos pelos presentes estatutos ao Presidente da Direção, do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral consideram-se conferidos a quem, estatutariamente, desempenhe tal cargo ou em substituição do respetivo Presidente.
Capítulo IV
Da Assembleia Geral
Artigo 17º
(Composição e participação)
1. A Assembleia Geral da URIPSS-ALGARVE é constituída por todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos.
2. Para efeitos de participação na Assembleia Geral cada instituição credenciará um seu representante, sem prejuízo da faculdade de os membros dos respetivos órgãos sociais poderem assistir às sessões mas sem direito de intervenção ou voto.
3. Cada IPSS não pode aceitar poderes de representação de mais do que um representante.
4. Nas Assembleias Eleitorais as IPSS podem apenas fazer-se representar por um dos seus membros dos órgãos sociais, um mandatário devidamente credenciado.
Artigo 18º
(Da competência)
A Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos órgãos da Associação e em especial:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, bem como sobre a locação de quaisquer bens imóveis pertença da Instituição;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Deliberar sobre a construção de novas instalações para a Instituição, ou sobre a ampliação das instalações já existentes, bem como sobre quaisquer planos ou projetos que a tal digam respeito;
i) Deliberar, sob proposta da Direção sobre a ampliação ou restrição das atividades da Associação e, em geral, sobre qualquer matéria da Competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
j) Deliberar sobre a realização de empréstimos.
k) Fixar o montante da quota mínima dos associados efetivos e auxiliares;
l) Deliberar sobre a perda da qualidade de associado, nos termos dos presentes estatutos;
m) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objetivos estatutários.
n) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços da Associação;
Artigo 19º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo Presidente, o qual preside à sessão, e por dois secretários, designados, respetivamente, como primeiro e segundo secretário, cabendo à mesa da Assembleia Geral desempenhar todas as funções que digam respeito à Direção da Assembleia Geral e, designadamente decidir quaisquer protestos ou reclamações que sejam formulados no decurso da reunião, acerca da mesma, bem como organizar e disciplinar a forma como as reuniões devem decorrer.
2. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
3. Se o membro que faltar for aquele que tenha sido designado, em virtude do mandato em curso, como sendo o Presidente, passa a exercer estas funções o primeiro secretário e, na falta deste, essas funções serão exercidas pelo segundo secretário.
4. Se faltarem todos os membros da mesa da Assembleia Geral. Depois da Assembleia ter eleito a mesa que dirigirá essa sessão, os três membros da mesa eleitos, designarão, de entre eles, o que desempenhará as funções de Presidente.
5. Nenhum membro da Direção ou do Conselho Fiscal pode ser membro da mesa da Assembleia Geral.
Artigo 20º
(Convocação da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.
2. Em caso de impossibilidade do Presidente da Assembleia Geral, por motivo de doença ou por qualquer outro que o impeça de desempenhar as funções para que foi eleito e, designadamente, de convocar a Assembleia Geral, o mesmo será substituído pelo primeiro secretário.
3. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
4. Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
5. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 21º
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 22º
(deliberações da Assembleia Geral: Quórum)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo dezoito dos presentes estatutos.
Artigo 23º
(Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias)
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Capítulo V
(Da direção)
Artigo 24º
(Da composição)
1. A Direção da URIPSS-ALGARVE é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal efetivo e ainda dois Vogais suplentes.
2. Sem prejuízo do disposto nestes Estatutos ou seus regulamentos, a Direção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos vários cargos na primeira reunião efetuada após a respetiva eleição.
3. A deliberação a que se refere o número anterior pode a qualquer momento ser objeto de alteração.
Artigo 25º
(Da natureza e competência)
1. A Direção é o órgão de administração e de representação da URIPSS-ALGARVE ao qual, em particular, compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos, disposições legais e as deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais nos limites das suas competências;
b) Tomar e desenvolver iniciativas que assegurem a concretizarão do disposto nos artigos 2º e 3º dos presentes Estatutos;
c) Solicitar a convocação e propor à Assembleia Geral o que tiver por necessário ou conveniente;
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral os documentos a que se reporta o artigo 16º, alínea c), dos presentes Estatutos;
e) Administrar os recursos, organizar os serviços, contratar e gerir o pessoal;
f) Representar a União em juízo e fora dele;
g) Celebrar convenções coletivas de trabalho.
Artigo 26º
(Da delegação de poderes)
A Direção pode delegar alguns dos seus poderes, designadamente, em qualquer dos seus membros e em profissionais qualificados ao seu serviço.
Artigo 27º
(Das reuniões e deliberações)
1. As reuniões da Direção deverão ter periodicidade mínima mensal;
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, para além do seu, voto de qualidade;
3. A URIPSS-ALGARVE fica obrigada com a assinatura do Presidente da Direção ou do Vice-Presidente, conjuntamente com a de qualquer outro membro da Direção.
4. Nos atos de mero expediente a URIPSS-ALGARVE obriga-se pela assinatura da qualquer dos membros da Direção.
Capitulo VI
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 28º
(Constituição do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: Um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. O Vice-Presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 29º
(Competência do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Instituição o justifique.
Artigo 30º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
2. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
Artigo 31º
(Convocação de Reuniões Extraordinárias)
O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
Capitulo VII
(Disposições Finais)
Artigo 32º
(Regime Financeiro)
– São receitas da Associação:
a) Os subsídios ou comparticipações concedidos pelas entidades de direito público ou privado;
b) Os donativos de qualquer natureza desde que não proibidos por lei nem contrários aos estatutos;
c) As receitas provenientes de atividades promovidas pela associação, bem como as provenientes das quotizações dos associados;
d) As comparticipações pagas pelos utentes ou suas famílias.
Artigo 33º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, nos termos e âmbito deste estatuto e pelas normas gerais de direito.
Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 21 de Janeiro de 2017
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
1.º Secretário
2.º Secretário