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Assembleia Geral Ordinária / URIPSS Algarve
Reunião ordinária a realizar em Faro nas instalações da Sede da URIPSS-Algarve, naRua Conselheiro Sebastião Teles nº. 6 em Faro, no dia 26 de março de 2024 Clique aqui para ver a convocatória
Assembleia Geral Ordinária / URIPSS Algarve
Reunião ordinária a realizar em Faro nas instalações da Sede da URIPSS-Algarve, naRua Conselheiro Sebastião Teles nº. 6 em Faro, no dia 18 de novembro de 2023 Clique aqui para ver a convocatória
Nota de Pesar
A URIPSS Algarve, em nome de todas as Instituições que representa e em particular das que tiveram a oportunidade de conhecer e partilhar momentos com os nossos Companheiros, Sandra Marreiros (Neci), Ida Martins (Banco Alimentar Contra a Fome do Algarve) e Francisco Brás (Vogal da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alcoutim e Pereiro e Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Alcoutim), assinala este triste momento, recordando as suas competências, enorme dedicação e entrega a todas as nossas causas. Connosco fica a amizade tranquila que sempre nos souberam oferecer.Aos seus familiares, amigos e às suas Instituições, as nossas sentidas condolências. A Direção URIPSS ALGARVE
20º Aniversário da URIPSS ALGARVE
No passado dia 24 de Julho a URIPSS-Algarve, comemorou o 20º aniversário, sob o lema “A União somos todos nós”. 160 pessoas em representação de Instituições associadas, utentes, trabalhadores, outras Uniões Distritais, da CNIS, de Entidades oficiais, Autarquias e Parceiros, tiveram a oportunidade de participar na sessão temática sobre Sustentabilidade e Recursos Humanos a que se seguiu o jantar de aniversário, marcado por diferentes homenagens a diversas entidades. Bem cedo, o Presidente da CNIS chegou a Faro, acompanhado pelo Presidente da URIPSS, Sr. José António Carreiro, visitou no período da manhã 3 Instituições da cidade, a ARPI – Associação de Reformados Pensionistas e Idosos, o CASCD – Centro de Ação Social Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social do Distrito de Faro e o Instituto D. Francisco Gomes (Casa dos Rapazes de Faro). O período da tarde foi dedicado à sessão temática com o objetivo de promover a participação das pessoas, das Instituições, das entidades públicas e privadas do Algarve com intervenções do Prof. Dr. André Rodrigues, do Dr. José Figueiredo, do Deputado Dr. Jorge Botelho e do Presidente da CNIS Padre Lino Maia. A Sustentabilidade do setor é responsabilidade de todos nós, Comunidades, Instituições, Organizações Representativas, Estado Central e Local. Ninguém está dispensado de participar e contribuir para superar os novos desafios da sustentabilidade do Setor Social Solidário. Os Recursos Humanos das IPSS cuidam de pessoas, promovem o seu desenvolvimento e das comunidades em que estão inseridos, num quadro de respeito pela liberdade e dignidade da pessoa, da família e da comunidade, a sua competência técnica e humana, garante o acesso a direitos fundamentais. Seguiu-se um espaço de encontro e o Jantar de Aniversário, com homenagem às Instituições, entidades oficiais presentes e ex Dirigentes Nacionais, envolvidos na transição dos antigos Secretariados Distritais, com especial destaque às Uniões Distritais e Regionais. A Presidente da Mesa da Assembleia da URIPSS, Drª Maria Filomena Rosa destacou o papel das Uniões na representação e apoio às instituições de base e na pessoa do Presidente da Direção, Sr. José António Carreiro, homenageou todas as Uniões. A todos os que estiveram presentes e a todos os que por alguma razão não tiveram oportunidade de participar presencialmente neste dia, agradecemos o contributo prestado. Partilhamos convosco algumas imagens deste dia.
TOMADA DE POSSE – Quadriênio 2023-2026
A URIPSS-Algarve, promoveu na tarde da passada sexta-feira, dia 03 de março a tomada de posse dos novos órgãos sociais para o quadriénio 2023-2026, eleitos em Assembleia Geral a 25 de fevereiro de 2023. No auditório do Instituto D. Francisco Gomes, em Faro, estiveram presentes os membros da lista, associadas e representantes de entidades regionais. A lista é presidida pelo Sr. José António Carreiro, que nas palavras que dirigiu aos convidados realçou o seguinte: – Identificou a URIPSS como sendo uma Instituição que representa as IPSS do Algarve, promove e assume a defesa dos seus interesses perante quaisquer entidades públicas ou privadas. Defende a Identidade destas, promove serviços e ações de apoio. – Ás IPSS, deverão colaborar mais com a sua URIPSS Algarve para que num esforço conjunto possamos ser mais eficazes de maneira a que as Instituições possam apresentar um trabalho digno e de qualidade. Virão no futuro muitas dificuldades e desafios que teremos que os ultrapassar. – Referiu que o Compromisso de cooperação para 2023 e 2024 não foi negociado ainda com a CNIS. Também o Programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar cuja candidatura deveria ser feita em novembro de 2022 para o ano letivo 2021-2022, ainda não foi publicado aviso de abertura. A atualização das comparticipações para a componente de apoio à família para o pré-escolar, desde 2016 que não é atualizado. – Da CNIS, esperamos eficácia nas negociações com o Governo e apoio a todas nossas iniciativas e propostas.
TOMADA DE POSSE – Corpos Sociais da URIPSS-ALGARVE, para o quadriénio 2023-2026
O Exmo. Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, António Francisco Ventura Pina, vem dar conhecimento da tomada de posse dos Corpos Sociais da URIPSS-ALGARVE, para o quadriénio 2023-2026, a ter lugar no próximo dia 03 de março, no IDFG (Casa dos Rapazes), em Faro, pelas 16H30.
Convocatória Assembleia Geral / Acto Eleitoral
Assembleia Geral, a ter lugar no próximo dia 25 de fevereiro, na sede da União, em Faro, na Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6. Convocatória aqui
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 19/NOV
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Dia: 19 novembro 2022 Hora: 10H00 Local: Sede Uripss Algarve – Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6, Faro Convocatória aqui
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA realizada a 2/Abr
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA No passado dia 02 de abril, teve lugar a Assembleia Geral da Uripss Algarve, na qual foi apresentado, discutido e votado o Relatório de Atividades e Contas do Ano de 2021. Foi também apresentado pelo Sr. Presidente da Direção um resumo de vários tópicos atuais: Congresso da Cnis / Junho 2022 Pacto para a Solidariedade em Viseu Compromisso para a Cooperação Contratação Pública Reunião das Uniões do Sul com a Direção Nacional da CNIS terá lugar em Évora, no Évora Hotel, no próximo dia 19 de Abril. Gratuitidade Creche PRR Comunicação de vínculo de trabalhadores
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 2/Abr
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Dia: 02 abril 2022 Hora: 10H00 Local: Sede Uripss Algarve – Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6, Faro Convocatória aqui
FORMAÇÃO Software F3M Reciclagem
FORMAÇÃO “Software F3M Reciclagem” No passado dia 03 de Novembro, teve início a ação de formação, no Instituto D. Francisco Gomes (Casa dos Rapazes), em Faro, cuja temática foi o “Software F3M Reciclagem”. A Uripss Algarve, promoveu esta iniciativa com a coordenação da F3M, esta ação teve formato híbrido (presencial e online). Nas sessões presenciais, não podemos deixar de agradecer aos nossos parceiros, que estiveram presentes, nomeadamente, a Sogenave, a DigitalExperts, a Odulisser e a Openlimits. Estas sessões foram ministradas pela Dr.ª Lúcia Saúde e também pelo Dr. João Paulo Néu, que contribuiu para um profundo esclarecimento de toda a ação desenvolvida, foi notório as diferenças do que se faz com as rotinas e o que as aplicações permitem fazer com benefício de tempo e trabalho fora destas. Estas ações visam sobretudo esclarecer e alertar as necessidades das associadas.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Dia: 03 Dezembro 2021 Hora: 10H00 Local: Sede Uripss Algarve – Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6, Faro Convocatória aqui
FORMAÇÃO “CALCULO DE COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES
FORMAÇÃO “CALCULO DE COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES A URIPSS Algarve, vem desta forma convidar V. Exa., para inscrição na ação de formação “Cálculo de Comparticipações Familiares”, a ter lugar no próximo dia 25 de Novembro, pelas 09H30 – 13H00, no Instituto D. Francisco Gomes (Casa dos Rapazes), em Faro. Esta ação de formação, será promovida pela “Fundação António Silva Leal”, Entidade Certificada, nossa parceira, através do Dr. Cesar Augusto Conceição, licenciado em Gestão de Empresas, Diretor de Serviços Financeiros da F.A.S.L até 2014, responsável pelo Serviço de Auditoria desde 2015. Informação aqui: O valor da inscrição é de 25,00 € / Participante / Associadas O valor da inscrição é de 35,00 € / Participante / Não Associadas IBAN: PT50 0036 0179 9910 0066 7210 8 Titular da conta: URIPSS Algarve Enviar o comprovativo para: geral@uripssalgarve.pt – Ficha de inscrição aqui
ADIAMENTO – Formação Uripss Algarve / F3M
Vem esta União Regional, por este meio, comunicar o adiamento da formação em parceria com a F3M. Tendo em conta o encerramento das Escolas de 5 concelhos do Distrito de Faro, onde se inclui Faro, decretado pelas autoridades públicas, esta Uniao e a F3M, entenderam que não seria prudente prosseguir com a realização das duas sessões presenciais nas datas agendadas, 1 e 2 de Julho. Desta forma, decidiu-se em conjunto o adiamento das sessões presenciais para os dias 9 e 10 de Setembro de 2021, mantendo as sessões online nas mesmas datas.
FORMAÇÃO – Software F3M
Esta Direção, em 5 de Março de 2021, fez uma consulta às instituições para se inteirar das necessidades em formação, na área das aplicações da F3M, verificamos que a maioria das instituições têm aplicações de contabilidade, salários, tesouraria, utentes, e imobilizado. De todas estas aplicações conseguem obter cerca de 10% da capacidade de cada aplicação, desprezando-se 90%. Assim, esta Direção, dentro do princípio de apoiar as IPSS, dotando-as de saber fazer, contatou a empresa F3M, para dentro da parceria existente levar a cabo esta formação. Esta aceitou, e os custos são os seguintes: – INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS – 1 aplicação —————- 100,00 € (por participante) Pacote completo ——— 300,00 € (por participante) – 2º participante e seguintes 50% DESCONTO – INSTITUIÇÕES NÃO ASSOCIADAS – 1 aplicação ————— 150,00 € (por participante) Pacote completo ——— 350,00 € (por participante) Deve por favor efetuar o pagamento para: IBAN: PT50 0036 0179 9910 0066 7210 8 Enviar inscrição e o comprovativo de transferência para: geral@uripssalgarve.pt Para qualquer esclarecimento é favor entrar em contato com a Uripss Algarve. NOTA: Chama-se a atenção para o seguinte: OFERTA Atualizações das aplicações na adesão ao Plano Simply CRONOGRAMA: Sessões Presenciais 14 h presenciais Datas: NOVA DATA – Dia 9 de Setembro: Manhã: WinUTE – Utentes Tarde: WinGTE – Tesouraria NOVA DATA – Dia 10 de Setembro: Manhã: WinCTB – contabilidade e WinIMB – Imobilizado Tarde: WinGSL – Salários e DPO Horário: Manhã: das 09h30m às 13h00m Coffee-break das 11h00m às 11h15m Tarde: das 14h00m às 17h30m Coffee-break das 15h30m às 15h45m Local: Sede da URIPSS Algarve Sessões online (MS Teams) 26 h online Data e horário: Dia 13 de setembro (7h) – WinUTE (Utentes) Manhã: das 09h30m às 13h00m Tarde: das 14h00m às 17h30m Dia 14 de setembro (4h) – WinGTE (Tesouraria) Manhã: das 09h00m às 13h00m Dia 20 de setembro (4h) – WinCTB (Contabilidade) Manhã: das 09h00m às 13h00m Dia 21 de setembro (4h) – WinIMB (Imobilizado) Manhã: das 09h00m às 13h00m Dia 27 de setembro (7h) – WinGSL e Módulo DPO (Salários) Manhã: das 09h30m às 13h00m Tarde: das 14h00m às 17h30m
Convocatória Assembleia Geral / Uripss Algarve
Esta União Regional, irá realizar a Assembleia Geral, a ter lugar no próximo dia 19 de Junho, pelas 10H00, na sede da Uripss Algarve, Rua Conselheiro Sebastião Teles nº6, em Faro. Tal como consta na convocatória, existe a possibilidade de participar na AG, em formato on-line. Tendo em conta o atual contexto epidemiológico (COVID 19). RECOMENDAÇÕES: A)- USO DE MÁSCARA É OBRIGATÓRIO B)- HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica. C)- GARANTIR UM DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 1,5 metros. Convocatória aqui
ASSEMBLEIA GERAL / Uripss Algarve
ASSEMBLEIA GERAL / Uripss Algarve Dia: 19 Setembro 2020 Hora: 10H00 Local: Instituto D. Francisco Gomes, Faro (Casa dos Rapazes) Convocatória aqui
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos. Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens. Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas. Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública. De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei. Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. 2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. 3 – As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais. CAPÍTULO II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública 1 – Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP. 3 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP. 4 – As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação. 5 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP. 6 – Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos. 7 – Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas. 8 – Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa. Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa 1 – Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto- lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa: a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar; b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior; c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação; d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial; e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido. 2 – É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos da alínea c) do número anterior. Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. CAPÍTULO III Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência 1 – Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde. 2 – As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo. 3 – O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI. 4 – Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo. 5 – A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente. 6 – Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento. 7 – O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR. 8 – As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos. 9 – As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI. Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos 1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). 2 – A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades. 3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P. 4 – Os contratos a termo referidos nos n.os 2 e 3 são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e consoante o caso, da saúde, da defesa nacional ou da justiça. 5 – O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde. 6 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual. Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, respetivamente. Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores. CAPÍTULO IV Suspensão de atividade letivas e não letivas Artigo 9.º Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas 1 – Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.. 2 – Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres. 3 – A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação. 4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável. 5 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, estes equipamentos devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica. 6 – Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente. 7 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de Lar Residencial e Residência Autónoma. Artigo 10.º Trabalhadores de serviços essenciais 1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior. 2 – Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública. Artigo 11.º Viagens de finalistas 1 – Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares. 2 – As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário. CAPÍTULO V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público Artigo 12.º Restrições de acesso a estabelecimentos 1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance. 2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. 3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público. Artigo 13.º Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam. CAPÍTULO VI Atos e diligências processuais e procedimentais Artigo 14.º Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais 1 – A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa. 2 – A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior. 3 – O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais. Artigo 15.º Encerramento de instalações 1 – No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento. 2 – A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações. 3 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso. CAPÍTULO VII Decurso de prazos Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores. 2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020. Artigo 17.º Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos 1 – São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares. 2 – São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental. Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020. CAPÍTULO VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade Artigo 19.º Isolamento profilático 1 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. 2 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho. 3 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera. 4 – O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência. 5 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam. Artigo 20.º Subsídio de doença Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera. Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto 1 – Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual. 2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia. 3 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam. 4 – O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil. Artigo 22.º Faltas do trabalhador 1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado: a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual; b) Pelo Governo. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem 1 – Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. 2 – O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG. 3 – O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. 4 – A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador. 5 – Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. 6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo 7 – Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma. Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes 1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional. 2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. 3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS. 4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social. 5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. 6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo. CAPÍTULO IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente 1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor. 2 – As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. 3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS. 4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. 5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação. 6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior. Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições 1 – O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais. 2 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual. CAPÍTULO X Formas alternativas de trabalho Artigo 29.º Teletrabalho 1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º Artigo 30.º Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia 1 – As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito. 2 – As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito. 3 – Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos. CAPÍTULO XI Disposições complementares e finais Artigo 31.º Voluntariado Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral. Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID-19. Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar. Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril. Artigo 35.º Regulamentação A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo IX é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Artigo 36.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 37.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – João Miguel Marques da Costa – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 13 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113122537
Comunicado Covid19
No âmbito do Plano de Contingência do COVID 19, e na sequência das orientações emanadas pela Sra. Ministra da Saúde, DGS e Autoridade de Saúde Regional do Algarve, vimos sublinhar, à data e até novas orientações, a proibição de realização visitas em todas as estruturas residenciais, designadamente ERPI, devendo também ser extensível a Lares Residenciais, como forma de consolidar a fase de contenção da epidemia. Esta orientação é válida para todas as instituições da região do Algarve. “Estaremos em estreita articulação para qualquer atualização da informação e/ou orientações, sendo que dúvidas e questões relativas a estas orientações deverão ser dirigidas às estruturas locais de saúde pública.”
Assembleia Geral Ordinária
Data: 30 Novembro 2019 Convocatória aqui
Responsabilidade Legal dos Diretores Técnicos
Exmªs Associadas No âmbito do nosso plano de formação, para 2019, A Uripss Algarve, informa que no próximo dia 02 de Maio, irá decorrer a formação, “Responsabilidade Legal dos Diretores Técnicos”, no Instituto D. Francisco Gomes (Casa dos Rapazes), em Faro, que tem os seguintes temas: O enquadramento legal do Diretor Técnico (categoria Vs Comissão de Serviço) O estatuto das IPSS`S e a responsabilidade dos dirigentes Responsabilidade do Diretor Técnico A tutela da Segurança Social: ações de acompanhamento e de fiscalização O enquadramento das respostas sociais e os deveres do DT Ferramentas de apoio do DT Ação de Formação : Aqui Ficha de Inscrição: Aqui
Assembleia Geral Ordinária
URIPSS Algarve Assembleia Geral Ordinária Dia: 06 de Abril 2019 Local: Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6, em Faro. Convocatória: aqui
Assembleia Geral Eleitoral da Uripss Algarve
– No passado dia 16 de Fevereiro, decorreu a Assembleia Geral Eleitoral da Uripss Algarve, quadriénio 2019-2022. – Os Órgãos Sociais ficam assim constituídos: MESA DA ASSEMBLEIA GERAL: PRESIDENTE: António Francisco Ventura Pina(ACASO – Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão). PRIMEIRO SECRETÁRIO: Maria Filomena Teixeira Rosa (Associação de Protecção à Rapariga e à Família – Faro). SEGUNDO SECRETÁRIO: João Martinho Marcelino dos Santos (Centro de Bem Estar Social de Nossa Senhora de Fátima de Olhão). DIRECÇÃO: PRESIDENTE: José António Carreiro (Centro de Assistência Social Lucinda Anino dos Santos – Lagos). VICE-PRESIDENTE: António da Conceição Marques Barão (Instituto D. Francisco Gomes – Casa dos Rapazes de Faro). SECRETÁRIO: António Manuel de Oliveira Soares (CASCD-Centro de Acção Social, Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Saúde e da Segurança Social do Distrito de Faro). TESOUREIRO: José Carlos de Sousa Araújo (Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines). VOGAL: Maria de Fátima Silva Moreira (Obra Nossa Senhora das Candeias – Olhão). PRIMEIRO VOGAL SUPLENTE: Jorge Manuel Faísca Renda (Associação Social e Cultural de Tor – Concelho de Loulé). SEGUNDO VOGAL SUPLENTE: José Joaquim Esteves Teiga (Casa da Primeira Infância de Loulé). CONSELHO FISCAL: PRESIDENTE: João Manuel Viegas Libório Correia (G.A.T.O. – Grupo de Ajuda a Toxicodependentes – Faro). PRIMEIRO VOGAL: Ana Bela Quintas Guerreiro Moleiro (Provectus – Associação em Prol da Terceira Idade – Faro). SEGUNDO VOGAL: João Baptista Gomes Monteiro (Existir – Associação para a Intervenção Reabilitação de Populações Deficientes e Desfavorecidas – Loulé).
Assembleia Geral Eleitoral
No próximo dia 16 de Fevereiro, irá decorrer em Faro, na sede da Uripss Algarve, a Assembleia Geral Eleitoral para o quadriénio 2019-2022. Consultar Convocatória AQUI
ESTÃO ABERTAS CANDIDATURAS PARA AS IPSS referente a Auditorias Energéticas.
Neste site tem toda a informação: https://www.edp.pt/empresas/servicos/auditorias-ipss/
Formação Contabilidade para Não Contabilistas Certificados
Nos dias 8 e 9 de Janeiro de 2019, na sede da Uripss Algarve, vai realizar-se formação de contabilidade para não contabilistas certificados, com o apoio do Dr. Eurico Vicente. Ficha de Inscrição: aqui
Assembleia Geral Uripss Algarve
Data: 17 de Novembro de 2018 Local: Rua Conselheiro Sebastião Teles nº 6, em Faro. Convocatória: aqui
Worshop “Reduzir Custos na Hotelaria e Instituições Sociais”
No próximo dia 28 de Novembro 2018 a SocialShop, em colaboração com a URIPSS Algarve, promove um Worshop subordinado ao tema “Reduzir Custos na Hotelaria e Instituições Sociais ”. Com um vasto programa, onde se irá assistir a um Seminário técnico sobre otimização de compras, mostra de produtos, provas de bebidas, degustações, fast meetings, sorteios de prémios, etc. Faça a sua inscrição no site: www.socialshop.pt
BTE nº 41 de 8 de novembro de 2018
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Pode consultar aqui o BTE nº 41
BTE nº 39, de 22 de outubro de 2018 – Retificação
Retificação do BTE nº 36 de 22 set 2018
BTE nº 39, de 22 de outubro de 2018 – Portaria de extensão
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS
Portaria de Extensão do CCT entre a CNIS e a FNSTFPS
BTE nº 39, de 22 de outubro de 2018 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
Retificação – CCT entre a CNIS e a FEPCES e outros
Será publicado no BTE nº 39, de 22 de outubro de 2018 Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros – Retificação.
Senha de acesso à Segurança Social Direta na hora
Novo serviço para cidadãos e empresas A Segurança Social disponibiliza a partir de hoje um novo serviço dirigido aos cidadãos e às empresas para registo pela primeira vez na Segurança Social Direta ou para recuperação da sua senha, através de canais ágeis, que passam a permitir o acesso imediato a este canal transacional. Todos os que tiverem contactos atualizados na Segurança Social (número de telemóvel ou endereço de email), poderão agora, registar-se na Segurança Social Direta, sem precisarem de aguardar pelo envio de carta pin para a sua morada. Como esta nova forma de registo, é enviado um código de verificação por SMS ou correio eletrónico para ativação imediata da conta. Com a senha na hora é possível utilizar de imediato os serviços disponíveis na Segurança Social Direta, tornando mais rápido e fácil o cumprimento das obrigações declarativas e contributivas por parte dos cidadãos e empresas. O relacionamento com a Segurança Social também fica mais facilitado, através da consulta online a outros serviços, como sejam, a posição atual, o registo de remunerações e a apresentação de requerimentos de diversas prestações sociais. Esta medida, desenvolvida pelo Instituto de Informática, I.P., está enquadrada na estratégia de modernização da “Segurança Social Consigo” e integra o Simplex 2017+. Agora é mais fácil aceder à Segurança Social Direta – Registo na SSD e guia prático.
Portaria de Extensão – CCT entre a CNIS e a FNSTFPS
Portaria n.º 277/2018 – Diário da República n.º 193/2018, Série I de 2018-10-08 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS Extracto da Portaria: “Artigo 1.º 1— As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2018, são estendidas no território do Continente: a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante. 2— A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados no SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, nem a trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FENPROF — Federação Nacional dos Professores, pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. 3— As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1— A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2— A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018″.
Prestação Social para Inclusão
Entrou em vigor no dia 1 de outubro uma nova componente da Prestação Social para a Inclusão (PSI), designada por “Complemento” e que se junta à componente base desta prestação. Consulte o Guia Prático Aceda ao Requerimento (PSI 1-DGSS) e Anexo (PSI – 1/1 – DGSS)