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Decreto-Lei n.º 10-A/2020

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Decreto-Lei n.º 10-A/2020

de 13 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação
epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação
do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar,
estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2,
e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de
Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em
especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.

A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados
de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter
urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades
prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima
celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos
e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a
tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em
matéria de gestão de recursos humanos.

Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma
atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro
de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto
de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.

Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos
vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia,
importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a
implementação célere das medidas propostas.

Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de
contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses
do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas,
atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e
administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do
estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de
prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de
instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade
pública.

De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou
obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de
instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da
exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do
presente decreto-lei.

Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de
distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos
próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à
epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e
tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da
normalidade em sequência da mesma.

3 – As medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do
setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as
necessárias adaptações, às autarquias locais.

CAPÍTULO II

Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa

Artigo 2.º

Regime excecional de contratação pública

1 – Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de
contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens
móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade
adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto
para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição
de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP.

3 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do
disposto no artigo 27.º-A do CCP.

4 – As adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas
pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos,
garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

5 – Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de
ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos
os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos
termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP.

6 – Sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador
económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade
adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no
artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente
todos os seus efeitos.

7 – Fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição
centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades
abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.

8 – Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no
n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o
contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade,
designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa.

Artigo 3.º

Regime excecional de autorização de despesa

1 – Aos procedimentos de contratação pública realizados ao abrigo do presente decreto-
lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei,
consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24
horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência
para os autorizar;

b) Consideram-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente
decreto-lei, para efeito dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se
tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria
de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das
finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias,
competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais
procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas
de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas
para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma
considera-se tacitamente deferida logo que decorridos três dias após a apresentação do
respetivo pedido.

2 – É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do respetivo setor de atividade a lista de bens e serviços elegíveis para efeitos
da alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º

Regimes excecionais de autorização administrativa

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da
competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

CAPÍTULO III

Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos
humanos e aquisição de serviços

Artigo 5.º

Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência

1 – Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de,
pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com
deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.

2 – As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois
vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

3 – O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou
comprovada participação em JMAI.

4 – Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica
de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo
conselho diretivo.

5 – A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das
JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um
deles ser indicado pelo recorrente.

6 – Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo
de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e
funcionamento.

7 – O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em
avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe
presidir à JMR.

8 – As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos
Núcleos.

9 – As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico
e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

Artigo 6.º

Regime excecional em matéria de recursos humanos

1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º
da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho
extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais
entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de
Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências
Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo,
pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades,
incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, é autorizada por despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação,
sendo dispensadas quaisquer formalidades.

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à
contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o
LMPQF e o IASFA, I. P.

4 – Os contratos a termo referidos nos n.os 2 e 3 são renovados, por iguais períodos,
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e consoante o caso, da
saúde, da defesa nacional ou da justiça.

5 – O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os
profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais
entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.

6 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual,
é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na
sua redação atual.

Artigo 7.º

Regime excecional em matéria de aquisição de serviços

A celebração de contratos de aquisição de serviços por parte dos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da
Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P., é
autorizada pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente
comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça,
respetivamente.

Artigo 8.º

Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março

É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde
diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e
integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas
situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a
saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a
tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Suspensão de atividade letivas e não letivas

Artigo 9.º

Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas

1 – Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de
estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do
setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em
equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros
de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, I. P..

2 – Ficam igualmente suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro
de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.

3 – A suspensão prevista nos números anteriores inicia-se no dia 16 de março de 2020 e
é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação.

4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os
estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com
financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios
alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar e, sempre que
necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram
integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja
considerada indispensável.

5 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores aos equipamentos
sociais da área da deficiência, designadamente das respostas de Centros de Atividades Ocupacional e das Equipas Locais de Intervenção Precoce, estes equipamentos devem
assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica.

6 – Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao
acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser
excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e
estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização
dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.

7 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de Lar Residencial e
Residência Autónoma.

Artigo 10.º

Trabalhadores de serviços essenciais

1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que
promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de
saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros
voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de
gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais,
cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos
mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

2 – Os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela
entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Artigo 11.º

Viagens de finalistas

1 – Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.

2 – As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número
anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.

CAPÍTULO V

Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público

Artigo 12.º

Restrições de acesso a estabelecimentos

1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.

2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de
restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de
ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da economia.

3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou
parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Artigo 13.º

Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos

Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o
serviço ou edifício respeitam.

CAPÍTULO VI

Atos e diligências processuais e procedimentais

Artigo 14.º

Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e
procedimentais

1 – A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte,
seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de
isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos
os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos
processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de
processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais
judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais,
conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos
contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.

2 – A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de
justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou
procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos
referidos no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos
demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.

Artigo 15.º

Encerramento de instalações

1 – No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais
ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo
anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de
autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se
suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do
dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.

2 – A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade
pública de reabertura das instalações.

3 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes,
seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se
verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial,
ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em
município diverso.

CAPÍTULO VII

Decurso de prazos

Artigo 16.º

Atendibilidade de documentos expirados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para
todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de
validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15
dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da
identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à
permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em
vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Artigo 17.º

Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos

1 – São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela
administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.

2 – São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela
administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por
particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Artigo 18.º

Prazos de realização de assembleias gerais

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas
que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de
junho de 2020.

CAPÍTULO VIII

Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º

Isolamento profilático

1 – É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos
trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de
segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado
pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua
redação atual.

2 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do
prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade
temporária para o trabalho.

3 – A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

4 – O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

5 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de
remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R
representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência
até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas
se reportam.

Artigo 20.º

Subsídio de doença

Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores
independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido
COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

1 – Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de
isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos
trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por
situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o
poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

2 – Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de
criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a
neto, não depende de prazo de garantia.

3 – No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de
remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R
representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência
até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas
se reportam.

4 – O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva
para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

1 – Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º
5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho,
consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao
trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor
de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica,
decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em
estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou
deficiência, quando determinado:

a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

b) Pelo Governo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos
termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

1 – Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem
direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois
terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela
segurança social.

2 – O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração
mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

3 – O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após
requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de
prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

4 – A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao
pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

5 – Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da
contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de
declaração de remunerações autónoma.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos
simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez,
independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo

7 – Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor
empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente
pela mesma.

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente
sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos
há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio
excecional mensal, ou proporcional.

2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva
mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de
Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à
correspondente contribuição social.

5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após
requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de
prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos
simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez,
independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Artigo 25.º

Trabalhadores do regime de proteção social convergente
Aos trabalhadores do regime de proteção social convergente aplicam-se, com as
necessárias adaptações, as regras previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um
apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos
trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da
obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses,
em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo
setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer
meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do
respetivo setor.

2 – As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do
próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de
trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito
a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um
máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de
incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do
requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador
independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta
obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no
capítulo anterior.

Artigo 27.º

Diferimento do pagamento de contribuições

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito
ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser
pago o apoio financeiro extraordinário.

Artigo 28.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser
efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado
num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO X

Formas alternativas de trabalho

Artigo 29.º

Teletrabalho

1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de
teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo
trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as
funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo

artigo 10.º

Artigo 30.º

Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e
tecnologia

1 – As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do
ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas
as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para
o efeito.

2 – As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de
título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja
condições técnicas para o efeito.

3 – Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a
participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas
para a sua plena participação nos trabalhos.

CAPÍTULO XI

Disposições complementares e finais

Artigo 31.º

Voluntariado

Podem ser promovidas ações de voluntariado para assegurar as funções que não
consigam ser garantidas de outra forma, nos termos do regime geral.

Artigo 32.º

Regime excecional de dispensa de serviço

É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e
26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários comprovadamente chamados pelo
respetivo corpo de bombeiros para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação
epidémica de COVID-19.

Artigo 33.º

Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são
enquadradas no subsistema de proteção familiar.

Artigo 34.º

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Sem prejuízo das sanções legais previstas para as falsas declarações, é aplicável aos
apoios previstos nos capítulos VIII e IX o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º
133/88, de 20 de abril.

Artigo 35.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à implementação das medidas previstas no capítulo IX é
efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto
nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no
capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. – António Luís
Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Mário José Gomes de
Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro
Fernandes Leitão – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – João Miguel Marques da Costa – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra
Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 13 de março de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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